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Lei do Distrito Federal nº 2219 de 31 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a exibição de filmes de curta-metragem nos cinemas do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de Dezembro de 1998


Art. 1º

Os cinemas em funcionamento no território do Distrito Federal exibirão filmes de curta-metragem, de produção nacional, como complemento dos respectivos programas de exibição de filmes de longa-metragem.

§ 1º

O disposto no caput aplica-se aos cinemas cuja programação de exibição de filmes de longa-metragem seja permanente e tenha fins lucrativos.

§ 2º

Nos casos em que houver a exibição de filmes de longa-metragem de duração igual ou superior a duas horas e quinze minutos, bem como quando em exibição filme integral ou parcialmente produzido no país, fica a critério do exibidor a complementação da programação com o filme de curta-metragem.

§ 3º

Somente serão exibidos os filmes de curta-metragem que:

I

tenham tempo máximo de quinze minutos de duração;

II

disponham de cópia de trinta e cinco milímetros em adequada condição de uso;

III

não tenham sido exibidos, no país, ao abrigo de legislação especificamente destinada ao incentivo à cultura ou à produção cinematográfica nacional.

Art. 2º

De conformidade com o que dispuser o Poder Público do Distrito Federal em regulamento, a exibição do filme de curta-metragem poderá ser restringida a período determinado do ano civil.

Parágrafo único

É admitido o rodízio entre cinemas a fim de que, no Distrito Federal, em qualquer período do ano, sempre se encontre em exibição, em pelo menos um cinema, um filme de curta-metragem de produção nacional.

Art. 3º

Os filmes de curta-metragem a serem exibidos nos termos desta Lei serão escolhidos, por parte do Poder Público do Distrito Federal, na forma do regulamento, mediante a realização de procedimento seletivo simplificado.

§ 1º

Participarão do procedimento seletivo de que trata o caput representantes da entidade de classe dos exibidores,bem como dos produtores de filmes de curta-metragem, sem prejuízo da participação de representantes de outros segmentos da sociedade.

§ 2º

A selecto de filme de curta-metragem nos termos deste artigo implica, exclusivamente, sua exibição prioritária em relação aos filmes posteriormente selecionados.

Art. 4º

Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 2219 de 31 de Dezembro de 1998