JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 2219 de 31 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a exibição de filmes de curta-metragem nos cinemas do Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os cinemas em funcionamento no território do Distrito Federal exibirão filmes de curta-metragem, de produção nacional, como complemento dos respectivos programas de exibição de filmes de longa-metragem.

§ 1º

O disposto no caput aplica-se aos cinemas cuja programação de exibição de filmes de longa-metragem seja permanente e tenha fins lucrativos.

§ 2º

Nos casos em que houver a exibição de filmes de longa-metragem de duração igual ou superior a duas horas e quinze minutos, bem como quando em exibição filme integral ou parcialmente produzido no país, fica a critério do exibidor a complementação da programação com o filme de curta-metragem.

§ 3º

Somente serão exibidos os filmes de curta-metragem que:

I

tenham tempo máximo de quinze minutos de duração;

II

disponham de cópia de trinta e cinco milímetros em adequada condição de uso;

III

não tenham sido exibidos, no país, ao abrigo de legislação especificamente destinada ao incentivo à cultura ou à produção cinematográfica nacional.

Art. 1º, §2º da Lei do Distrito Federal 2219 /1998