Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 2219 de 31 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a exibição de filmes de curta-metragem nos cinemas do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os cinemas em funcionamento no território do Distrito Federal exibirão filmes de curta-metragem, de produção nacional, como complemento dos respectivos programas de exibição de filmes de longa-metragem.
§ 1º
O disposto no caput aplica-se aos cinemas cuja programação de exibição de filmes de longa-metragem seja permanente e tenha fins lucrativos.
§ 2º
Nos casos em que houver a exibição de filmes de longa-metragem de duração igual ou superior a duas horas e quinze minutos, bem como quando em exibição filme integral ou parcialmente produzido no país, fica a critério do exibidor a complementação da programação com o filme de curta-metragem.
§ 3º
Somente serão exibidos os filmes de curta-metragem que:
I
tenham tempo máximo de quinze minutos de duração;
II
disponham de cópia de trinta e cinco milímetros em adequada condição de uso;
III
não tenham sido exibidos, no país, ao abrigo de legislação especificamente destinada ao incentivo à cultura ou à produção cinematográfica nacional.