Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 2219 de 31 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a exibição de filmes de curta-metragem nos cinemas do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os filmes de curta-metragem a serem exibidos nos termos desta Lei serão escolhidos, por parte do Poder Público do Distrito Federal, na forma do regulamento, mediante a realização de procedimento seletivo simplificado.
§ 1º
Participarão do procedimento seletivo de que trata o caput representantes da entidade de classe dos exibidores,bem como dos produtores de filmes de curta-metragem, sem prejuízo da participação de representantes de outros segmentos da sociedade.
§ 2º
A selecto de filme de curta-metragem nos termos deste artigo implica, exclusivamente, sua exibição prioritária em relação aos filmes posteriormente selecionados.