Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2219 de 31 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a exibição de filmes de curta-metragem nos cinemas do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
De conformidade com o que dispuser o Poder Público do Distrito Federal em regulamento, a exibição do filme de curta-metragem poderá ser restringida a período determinado do ano civil.
Parágrafo único
É admitido o rodízio entre cinemas a fim de que, no Distrito Federal, em qualquer período do ano, sempre se encontre em exibição, em pelo menos um cinema, um filme de curta-metragem de produção nacional.