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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2219 de 31 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a exibição de filmes de curta-metragem nos cinemas do Distrito Federal

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Art. 2º

De conformidade com o que dispuser o Poder Público do Distrito Federal em regulamento, a exibição do filme de curta-metragem poderá ser restringida a período determinado do ano civil.

Parágrafo único

É admitido o rodízio entre cinemas a fim de que, no Distrito Federal, em qualquer período do ano, sempre se encontre em exibição, em pelo menos um cinema, um filme de curta-metragem de produção nacional.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2219 /1998