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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2219 de 31 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a exibição de filmes de curta-metragem nos cinemas do Distrito Federal

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Art. 3º

Os filmes de curta-metragem a serem exibidos nos termos desta Lei serão escolhidos, por parte do Poder Público do Distrito Federal, na forma do regulamento, mediante a realização de procedimento seletivo simplificado.

§ 1º

Participarão do procedimento seletivo de que trata o caput representantes da entidade de classe dos exibidores,bem como dos produtores de filmes de curta-metragem, sem prejuízo da participação de representantes de outros segmentos da sociedade.

§ 2º

A selecto de filme de curta-metragem nos termos deste artigo implica, exclusivamente, sua exibição prioritária em relação aos filmes posteriormente selecionados.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 2219 /1998