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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2219 de 31 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a exibição de filmes de curta-metragem nos cinemas do Distrito Federal

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Art. 4º

Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 2219 /1998