Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2219 de 31 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a exibição de filmes de curta-metragem nos cinemas do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.