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Lei do Distrito Federal nº 2049 de 06 de Agosto de 1998

Cria o Núcleo Rural Quinta do Rio Maranhão, Região Administrativa de Planaltina - RA V

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de agosto de 1998


Art. 1º

Fica criado o Núcleo Rural Quinta do Rio Maranhão.

Parágrafo único

O Núcleo Rural Quinta do Rio Maranhão fica situado na Fazenda Bonsucesso, às margens do Rio Maranhão, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, e tem os seguintes limites:

I

com o Rio Maranhão, ao norte:

II

com a rodovia DF 205, ao sul:

III

com o Córrego Veredas, a leste:

IV

com o Loteamento Morumbi, a oeste.

Art. 2º

O parcelamento do solo na área referida no artigo anterior obedecerá à legislação ambiental e de parcelamento e uso do solo rural, inclusive quanto às dimensões mínimas de cada lote.

Parágrafo único

A regularização do projeto de loteamento de que trata o caput preservará os objetivos da implementação da Reserva Hídrica do Rio Maranhão e os limites de sua poligonal.

Art. 3º

Para estruturar e organizar o Núcleo Rural Quinta do Rio Maranhão, o Poder Executivo adotará, entre outras, as seguintes medidas:

I

firmar acordos, convênios, contratos e termos de ajuste com agências do Governo Federal e com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras de direito público e privado, para a regularização fundiária das propriedades e parcelas rurais existentes na data de publicação desta Lei na área do Núcleo Rural Quinta do Rio Maranhão, observados os termos da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra - e legislação complementar pertinente;

II

prestar assistência educacional mediante a implantação de projeto de ensino, educação, extensão rural e treinamento para o trabalho produtivo;

III

prestar assistência sanitária e médico-hospitalar mediante a implementação de programas de proteção à saúde da população local;

IV

promover a implementação da infra-estrutura energética, viária e de telecomunicações e suas conexões com os sistemas regionais e nacionais;

V

promover a implementação de projeto local de conservação e proteção dos recursos naturais e proteção do meio ambiente;

VI

executar o levantamento topográfico e o cadastramento fundiário das propriedades, parcelas rurais e respectivas benfeitorias existentes na data de publicação desta Lei na área do Núcleo Rural Quinta do Rio Maranhão;

VII

executar o levantamento do perfil sócio-econômico e cadastramento dos proprietários, arrendatários, concessionários e dos posseiros de terras rurais na área do Núcleo Rural Quinta do Rio Maranhão e mensurar as suas potencialidades;

VIII

implementar as medidas de proteção da Estação Ecológica de Águas Emendadas;

IX

incentivar a formação de cooperativas de produtores rurais e a prestação de assistência técnica para a sua constituição;

X

abrir linhas de crédito rural.

§ 1º

O terreno para a construção de estabelecimento de ensino será doado pela Associação dos Produtores Rurais do Núcleo Rural Quinta do Rio Maranhão à Secretaria de Educação, na forma do disposto no art. 17, I, b, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º

A concessão do crédito rural referida no inciso X poderá ser deferida à cooperativa ou à associação de produtores na forma da legislação vigente.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 2049 de 06 de Agosto de 1998