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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2049 de 06 de Agosto de 1998

Cria o Núcleo Rural Quinta do Rio Maranhão, Região Administrativa de Planaltina - RA V

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Art. 2º

O parcelamento do solo na área referida no artigo anterior obedecerá à legislação ambiental e de parcelamento e uso do solo rural, inclusive quanto às dimensões mínimas de cada lote.

Parágrafo único

A regularização do projeto de loteamento de que trata o caput preservará os objetivos da implementação da Reserva Hídrica do Rio Maranhão e os limites de sua poligonal.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2049 /1998