Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2049 de 06 de Agosto de 1998
Cria o Núcleo Rural Quinta do Rio Maranhão, Região Administrativa de Planaltina - RA V
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para estruturar e organizar o Núcleo Rural Quinta do Rio Maranhão, o Poder Executivo adotará, entre outras, as seguintes medidas:
I
firmar acordos, convênios, contratos e termos de ajuste com agências do Governo Federal e com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras de direito público e privado, para a regularização fundiária das propriedades e parcelas rurais existentes na data de publicação desta Lei na área do Núcleo Rural Quinta do Rio Maranhão, observados os termos da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra - e legislação complementar pertinente;
II
prestar assistência educacional mediante a implantação de projeto de ensino, educação, extensão rural e treinamento para o trabalho produtivo;
III
prestar assistência sanitária e médico-hospitalar mediante a implementação de programas de proteção à saúde da população local;
IV
promover a implementação da infra-estrutura energética, viária e de telecomunicações e suas conexões com os sistemas regionais e nacionais;
V
promover a implementação de projeto local de conservação e proteção dos recursos naturais e proteção do meio ambiente;
VI
executar o levantamento topográfico e o cadastramento fundiário das propriedades, parcelas rurais e respectivas benfeitorias existentes na data de publicação desta Lei na área do Núcleo Rural Quinta do Rio Maranhão;
VII
executar o levantamento do perfil sócio-econômico e cadastramento dos proprietários, arrendatários, concessionários e dos posseiros de terras rurais na área do Núcleo Rural Quinta do Rio Maranhão e mensurar as suas potencialidades;
VIII
implementar as medidas de proteção da Estação Ecológica de Águas Emendadas;
IX
incentivar a formação de cooperativas de produtores rurais e a prestação de assistência técnica para a sua constituição;
X
abrir linhas de crédito rural.
§ 1º
O terreno para a construção de estabelecimento de ensino será doado pela Associação dos Produtores Rurais do Núcleo Rural Quinta do Rio Maranhão à Secretaria de Educação, na forma do disposto no art. 17, I, b, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º
A concessão do crédito rural referida no inciso X poderá ser deferida à cooperativa ou à associação de produtores na forma da legislação vigente.