Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2049 de 06 de Agosto de 1998
Cria o Núcleo Rural Quinta do Rio Maranhão, Região Administrativa de Planaltina - RA V
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O parcelamento do solo na área referida no artigo anterior obedecerá à legislação ambiental e de parcelamento e uso do solo rural, inclusive quanto às dimensões mínimas de cada lote.
Parágrafo único
A regularização do projeto de loteamento de que trata o caput preservará os objetivos da implementação da Reserva Hídrica do Rio Maranhão e os limites de sua poligonal.