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Lei do Distrito Federal nº 1543 de 11 de Julho de 1997

Dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN - e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de Julho de 1997


Art. 1º

O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federai - CONPLAN - de que trata o art. 55 da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, será composto pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de presidente, por dez conselheiros natos e dez conselheiros indicados, dos quais cinco escolhidos entre os representantes dos conselhos de planejamento locais.

§ 1º

São conselheiros natos:

I

o Secretário de Obras;

II

o Secretário de Governo;

III

o Secretário de Fazenda e Planejamento;

IV

o Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

V

o Secretário de Transportes;

VI

o Secretário de Agricultura;

VII

o Secretário de Indústria e Comércio;

VIII

o Secretário de Cultura e Esporte;

IX

o Procurador Geral do Distrito Federal;

X

o Presidente do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF.

§ 2º

São conselheiros indicados:

I

um representante da universidade de Brasília - UnB;

II

um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/DF;

III

um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil, seção do Distrito Federal - IAB/DF;

IV

um representante de entidades de classe;

V

um representante de organizações não governamentais;

VI

cinco representantes escolhidos entre os membros dos conselhos de planejamento locais.

§ 3º

Na inexistência dos representantes mencionados nos incisos I a V do parágrafo anterior, poderão ser indicados representantes de organizações técnicas de ensino e pesquisa e de entidades representativas de categorias profissionais e de classe vinculadas à questão territorial e urbana.

§ 4º

Nos casos de impedimento, o Secretário de Obras substituirá o Governador do Distrito Federal para os fins desta Lei.

§ 5º

O presidente do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN - terá direito ao voto ordinário e, em caso de empate, ao voto de qualidade.

Art. 2º

Os membros efetivos do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN - e os respectivos suplentes, em igual número, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 1º

Os conselheiros indicados nos incisos I a V do § 2° do art. 1° terão mandato de um ano, renovável por igual período.

§ 2º

Os representantes dos conselhos de planejamento locais no CONPLAN terão mandato coincidente com o dos respectivos conselhos locais, não superior a um ano.

Art. 3º

A participação no Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN - dar-se-á a título de relevantes serviços prestados á comunidade, não fazendo seus membros jus a proventos, gratificações ou remunerações de qualquer natureza.

Art. 4º

Sempre que estiver em pauta a discussão de matérias pertinentes a conselho de planejamento local já constituído, é obrigatória a participação de seu representante na reunião do CONPLAN, sem direito a voto.

Art. 5º

Fica assegurada a participação no Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, sem direito a voto, de representantes de órgãos da administração pública, quando forem tratadas matérias que tenham reflexo em sua área de competência.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


109° da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1543 de 11 de Julho de 1997