Lei do Distrito Federal nº 1543 de 11 de Julho de 1997
Dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN - e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 11 de Julho de 1997
O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federai - CONPLAN - de que trata o art. 55 da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, será composto pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de presidente, por dez conselheiros natos e dez conselheiros indicados, dos quais cinco escolhidos entre os representantes dos conselhos de planejamento locais.
Na inexistência dos representantes mencionados nos incisos I a V do parágrafo anterior, poderão ser indicados representantes de organizações técnicas de ensino e pesquisa e de entidades representativas de categorias profissionais e de classe vinculadas à questão territorial e urbana.
Nos casos de impedimento, o Secretário de Obras substituirá o Governador do Distrito Federal para os fins desta Lei.
O presidente do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN - terá direito ao voto ordinário e, em caso de empate, ao voto de qualidade.
Os membros efetivos do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN - e os respectivos suplentes, em igual número, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
Os conselheiros indicados nos incisos I a V do § 2° do art. 1° terão mandato de um ano, renovável por igual período.
Os representantes dos conselhos de planejamento locais no CONPLAN terão mandato coincidente com o dos respectivos conselhos locais, não superior a um ano.
A participação no Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN - dar-se-á a título de relevantes serviços prestados á comunidade, não fazendo seus membros jus a proventos, gratificações ou remunerações de qualquer natureza.
Sempre que estiver em pauta a discussão de matérias pertinentes a conselho de planejamento local já constituído, é obrigatória a participação de seu representante na reunião do CONPLAN, sem direito a voto.
Fica assegurada a participação no Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, sem direito a voto, de representantes de órgãos da administração pública, quando forem tratadas matérias que tenham reflexo em sua área de competência.
109° da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE