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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1543 de 11 de Julho de 1997

Dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN - e dá outras providências

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Art. 4º

Sempre que estiver em pauta a discussão de matérias pertinentes a conselho de planejamento local já constituído, é obrigatória a participação de seu representante na reunião do CONPLAN, sem direito a voto.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 1543 /1997