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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1543 de 11 de Julho de 1997

Dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN - e dá outras providências

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Art. 5º

Fica assegurada a participação no Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, sem direito a voto, de representantes de órgãos da administração pública, quando forem tratadas matérias que tenham reflexo em sua área de competência.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 1543 /1997