Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1543 de 11 de Julho de 1997
Dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN - e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica assegurada a participação no Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, sem direito a voto, de representantes de órgãos da administração pública, quando forem tratadas matérias que tenham reflexo em sua área de competência.