Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1543 de 11 de Julho de 1997
Dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN - e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os membros efetivos do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN - e os respectivos suplentes, em igual número, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1º
Os conselheiros indicados nos incisos I a V do § 2° do art. 1° terão mandato de um ano, renovável por igual período.
§ 2º
Os representantes dos conselhos de planejamento locais no CONPLAN terão mandato coincidente com o dos respectivos conselhos locais, não superior a um ano.