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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1543 de 11 de Julho de 1997

Dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN - e dá outras providências

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Art. 2º

Os membros efetivos do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN - e os respectivos suplentes, em igual número, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 1º

Os conselheiros indicados nos incisos I a V do § 2° do art. 1° terão mandato de um ano, renovável por igual período.

§ 2º

Os representantes dos conselhos de planejamento locais no CONPLAN terão mandato coincidente com o dos respectivos conselhos locais, não superior a um ano.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1543 /1997