Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1543 de 11 de Julho de 1997
Dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN - e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federai - CONPLAN - de que trata o art. 55 da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, será composto pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de presidente, por dez conselheiros natos e dez conselheiros indicados, dos quais cinco escolhidos entre os representantes dos conselhos de planejamento locais.
§ 1º
São conselheiros natos:
I
o Secretário de Obras;
II
o Secretário de Governo;
III
o Secretário de Fazenda e Planejamento;
IV
o Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
V
o Secretário de Transportes;
VI
o Secretário de Agricultura;
VII
o Secretário de Indústria e Comércio;
VIII
o Secretário de Cultura e Esporte;
IX
o Procurador Geral do Distrito Federal;
X
o Presidente do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF.
§ 2º
São conselheiros indicados:
I
um representante da universidade de Brasília - UnB;
II
um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/DF;
III
um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil, seção do Distrito Federal - IAB/DF;
IV
um representante de entidades de classe;
V
um representante de organizações não governamentais;
VI
cinco representantes escolhidos entre os membros dos conselhos de planejamento locais.
§ 3º
Na inexistência dos representantes mencionados nos incisos I a V do parágrafo anterior, poderão ser indicados representantes de organizações técnicas de ensino e pesquisa e de entidades representativas de categorias profissionais e de classe vinculadas à questão territorial e urbana.
§ 4º
Nos casos de impedimento, o Secretário de Obras substituirá o Governador do Distrito Federal para os fins desta Lei.
§ 5º
O presidente do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN - terá direito ao voto ordinário e, em caso de empate, ao voto de qualidade.