Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1543 de 11 de Julho de 1997
Dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN - e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A participação no Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN - dar-se-á a título de relevantes serviços prestados á comunidade, não fazendo seus membros jus a proventos, gratificações ou remunerações de qualquer natureza.