Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1543 de 11 de Julho de 1997
Dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN - e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias.