JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 1507 de 03 de Julho de 1997

Dispõe sobre a representação étnica na publicidade veiculada no Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 03 de Julho de 1997


Art. 1º

As propagandas veiculadas nos meios de comunicação do Distrito Federal deverão obedecer ao critério de proporcionalidade da representação étnica da população brasileira sempre que se fizer necessária a presença do elemento humano.

Parágrafo único

Quando apenas um indivíduo figurar na propaganda, esta deverá empregar alternadamente pessoas de etnias distintas, obedecida a devida proporção.

Art. 2º

A proporcionalidade étnica deverá obedecer à última pesquisa censitária divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, realizada no âmbito do Distrito Federal.

Art. 3º

Nenhum grupo étnico ou integrante de grupo étnico será apresentado de forma depreciativa ou terá aspectos peculiares explorados de modo a reforçar atitudes de rejeição ou antipatia.

Art. 4º

Serão criados mecanismos para coibir o descumprimento desta Lei.

Parágrafo único

Toda a arrecadação proveniente de multas será destinada a fundos de apoio ao combate à discriminação racial.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


109º da República e 38º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1507 de 03 de Julho de 1997