Lei do Distrito Federal nº 1507 de 03 de Julho de 1997
Dispõe sobre a representação étnica na publicidade veiculada no Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 03 de Julho de 1997
As propagandas veiculadas nos meios de comunicação do Distrito Federal deverão obedecer ao critério de proporcionalidade da representação étnica da população brasileira sempre que se fizer necessária a presença do elemento humano.
Quando apenas um indivíduo figurar na propaganda, esta deverá empregar alternadamente pessoas de etnias distintas, obedecida a devida proporção.
A proporcionalidade étnica deverá obedecer à última pesquisa censitária divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, realizada no âmbito do Distrito Federal.
Nenhum grupo étnico ou integrante de grupo étnico será apresentado de forma depreciativa ou terá aspectos peculiares explorados de modo a reforçar atitudes de rejeição ou antipatia.
Toda a arrecadação proveniente de multas será destinada a fundos de apoio ao combate à discriminação racial.
109º da República e 38º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE