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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1507 de 03 de Julho de 1997

Dispõe sobre a representação étnica na publicidade veiculada no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 1507 /1997