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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1507 de 03 de Julho de 1997

Dispõe sobre a representação étnica na publicidade veiculada no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 4º

Serão criados mecanismos para coibir o descumprimento desta Lei.

Parágrafo único

Toda a arrecadação proveniente de multas será destinada a fundos de apoio ao combate à discriminação racial.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1507 /1997