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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1507 de 03 de Julho de 1997

Dispõe sobre a representação étnica na publicidade veiculada no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

Nenhum grupo étnico ou integrante de grupo étnico será apresentado de forma depreciativa ou terá aspectos peculiares explorados de modo a reforçar atitudes de rejeição ou antipatia.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 1507 /1997