Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1507 de 03 de Julho de 1997
Dispõe sobre a representação étnica na publicidade veiculada no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A proporcionalidade étnica deverá obedecer à última pesquisa censitária divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, realizada no âmbito do Distrito Federal.