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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1507 de 03 de Julho de 1997

Dispõe sobre a representação étnica na publicidade veiculada no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

As propagandas veiculadas nos meios de comunicação do Distrito Federal deverão obedecer ao critério de proporcionalidade da representação étnica da população brasileira sempre que se fizer necessária a presença do elemento humano.

Parágrafo único

Quando apenas um indivíduo figurar na propaganda, esta deverá empregar alternadamente pessoas de etnias distintas, obedecida a devida proporção.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 1507 /1997