Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1507 de 03 de Julho de 1997
Dispõe sobre a representação étnica na publicidade veiculada no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As propagandas veiculadas nos meios de comunicação do Distrito Federal deverão obedecer ao critério de proporcionalidade da representação étnica da população brasileira sempre que se fizer necessária a presença do elemento humano.
Parágrafo único
Quando apenas um indivíduo figurar na propaganda, esta deverá empregar alternadamente pessoas de etnias distintas, obedecida a devida proporção.