Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1507 de 03 de Julho de 1997
Dispõe sobre a representação étnica na publicidade veiculada no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão criados mecanismos para coibir o descumprimento desta Lei.
Parágrafo único
Toda a arrecadação proveniente de multas será destinada a fundos de apoio ao combate à discriminação racial.