Lei do Distrito Federal nº 1476 de 17 de Junho de 1997
Concede título de posse e domínio aos ocupantes dos lotes que especifica e dá outras providências
A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO § 6° DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 17 de junho de 1997
Fica concedido o título de posse e domínio aos ocupantes dos lotes de nºs 03, 07, 10, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 da quadra CSE 03, em Taguatinga - RA III.
Terão direito à aquisição dos imóveis os atuais ocupantes dos estabelecimentos comerciais que possuem a Cessão de Direito ou que tenham firma registrada na Junta Comercial.
O valor máximo de cada unidade de que trata esta Lei fica limitado a dez por cento do valor estabelecido, tendo como base os preços de mercado.
parceladamente, com o mínimo de dez por cento de entrada e o restante em até vinte e quatro prestações mensais iguais, com juros de seis por cento ao ano.
A concessão será efetivada por termo de compromisso de compra e venda, do qual constará cláusula de fixação de prazo de dois anos para a construção e cláusula de proibição da transferência do imóvel antes do cumprimento de todas as obrigações contratuais.
A regularização fundiária e o registro cartorial das unidades imobiliárias serão promovidos pelo Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta Lei.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente