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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1476 de 17 de Junho de 1997

Concede título de posse e domínio aos ocupantes dos lotes que especifica e dá outras providências

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Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 1476 /1997