Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1476 de 17 de Junho de 1997
Concede título de posse e domínio aos ocupantes dos lotes que especifica e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.