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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1476 de 17 de Junho de 1997

Concede título de posse e domínio aos ocupantes dos lotes que especifica e dá outras providências

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Art. 2º

Terão direito à aquisição dos imóveis os atuais ocupantes dos estabelecimentos comerciais que possuem a Cessão de Direito ou que tenham firma registrada na Junta Comercial.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1476 /1997