Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1476 de 17 de Junho de 1997
Concede título de posse e domínio aos ocupantes dos lotes que especifica e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Terão direito à aquisição dos imóveis os atuais ocupantes dos estabelecimentos comerciais que possuem a Cessão de Direito ou que tenham firma registrada na Junta Comercial.