Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1476 de 17 de Junho de 1997
Concede título de posse e domínio aos ocupantes dos lotes que especifica e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor máximo de cada unidade de que trata esta Lei fica limitado a dez por cento do valor estabelecido, tendo como base os preços de mercado.
Parágrafo único
O pagamento será feito:
I
a vista;
II
parceladamente, com o mínimo de dez por cento de entrada e o restante em até vinte e quatro prestações mensais iguais, com juros de seis por cento ao ano.