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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1476 de 17 de Junho de 1997

Concede título de posse e domínio aos ocupantes dos lotes que especifica e dá outras providências

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Art. 3º

O valor máximo de cada unidade de que trata esta Lei fica limitado a dez por cento do valor estabelecido, tendo como base os preços de mercado.

Parágrafo único

O pagamento será feito:

I

a vista;

II

parceladamente, com o mínimo de dez por cento de entrada e o restante em até vinte e quatro prestações mensais iguais, com juros de seis por cento ao ano.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1476 /1997