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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1476 de 17 de Junho de 1997

Concede título de posse e domínio aos ocupantes dos lotes que especifica e dá outras providências

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Art. 4º

A concessão será efetivada por termo de compromisso de compra e venda, do qual constará cláusula de fixação de prazo de dois anos para a construção e cláusula de proibição da transferência do imóvel antes do cumprimento de todas as obrigações contratuais.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 1476 /1997