Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1476 de 17 de Junho de 1997
Concede título de posse e domínio aos ocupantes dos lotes que especifica e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A regularização fundiária e o registro cartorial das unidades imobiliárias serão promovidos pelo Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta Lei.