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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1476 de 17 de Junho de 1997

Concede título de posse e domínio aos ocupantes dos lotes que especifica e dá outras providências

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Art. 5º

A regularização fundiária e o registro cartorial das unidades imobiliárias serão promovidos pelo Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 1476 /1997