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Lei do Distrito Federal nº 1438 de 21 de Maio de 1997

Cria o Parque Urbano do Paranoá

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de maio de 1997


Art. 1º

Fica criado o Parque Urbano do Paranoá em área a ser demarcada pelo Poder Executivo, dentro dos seguintes limites:

I

ao norte, pelas Quadras 2 e 3 da Região Administrativa do Paranoá;

II

ao sul, pela junção entre a Estrada Parque Paranoá - EPPR e a Estrada Parque Contorno - EPCT;

III

a leste, pela Estrada Parque Contorno - EPCT;

IV

a oeste, pela Estrada Parque Paranoá - EPPR.

Art. 2º

O Parque Urbano do Paranoá tem por finalidade a preservação do ecossistema da área e a oferta de lazer à população, com os seguintes objetivos:

I

proteger refúgios da fauna;

II

desenvolver programa de observação ecológica e pesquisas sobre ecossistemas locais;

III

criar condições para que a população possa usufruir do local;

IV

garantir a preservação do ecossistema natural remanescente com seus recursos bióticos e abióticos;

V

reflorestar o parque com espécies nativas da flora da região, recompondo a área degradada pela a ação antrópica ao longo do tempo;

VI

desenvolver programas de pesquisa e atividades de educação ambiental;

VII

possibilitar a recreação e o lazer da população local em contato harmônico com a natureza.

Art. 3º

No Parque Urbano do Paranoá só será permitida a instalação de equipamentos públicos comunitários, conforme definições constantes de seu plano diretor.

Art. 4º

Fica assegurada, na gestão do parque, a participação tripartite do governo, usuários e entidades associativas de proteção ambiental.

Art. 5º

No prazo de cento e oitenta dias, o Poder Executivo elaborará o plano diretor do Parque Urbano do Paranoá, que será submetido aos moradores da Região Administrativa do Paranoá em audiência pública.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


109° da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1438 de 21 de Maio de 1997