Lei do Distrito Federal nº 142 de 28 de Dezembro de 1990
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1991
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de dezembro de 1990
Art. 1º
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1991, compreendendo:
I
o Orçamento Fiscal referente ao Tribunal de Contas e o Poder Executivo do Distrito Federal, seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a eles vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III
o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º
A receita global é estirrada err Cr$ 778.283.796.000,00 (setecentos e setenta e oito bilhões, duzentos e oitenta e três milhões, setecentos e noventa e seis mil cruzeiros), e decorrerá da arrecadação de tributos, de outras receitas correntes e de capital e de recursos das entidades nas quais o Distrito Federal detém a maioria do capital social com direito a voto, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento: RECEITA GLOBAL Cr$ 1.000.00 1 - Receita do Tesouro 667.477.380 1.1 - Receitas Correntes 607.167.469 - Receita Tributária 231.482.830 - Receita de Contribuições 17.214.762 - Receita Patrimonial 13.959.980 - Receita Industrial 156.904 - Receita de Serviços 1.594.484 - Transferências Correntes 338.456.113 - Outras Receitas Correntes 4.302.396 1.2 - Receitas de Capital 60.309.911 - Operações de Crédito 25.257.353 - Outras Receitas de Capital 35.052.558 Região Administrativa VIII - Núcleo Bandeirante 1.160.832 Região Administrativa IX - Ceilândia 1.790.472 Região Administrativa X - Guará 1.201.396 Região Administrativa XI - Cruzeiro 1.330.720 Região Administrativa XII - Samambaia 1.957.278 Procuradoria Geral 5.516.257 Secretaria de Planejamento 19.922.302 Secretaria de Administração 19.090.529 Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos 1.585.652 Secretaria da Fazenda 11.577.132 Secretaria de Educação 136.066.087 Secretaria de Desenvolvimento Urbano 36.518.679 Serviço Autónomo de Limpeza Urbana 20.652.786 Secretaria de Transportes 19.929.791 Secretaria de Agricultura e Produção 11.165.521 Secretaria de Segurança Pública 26.617.026 Polícia Militar do Distrito Federal 29.100.661 Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal 10.187.068 Secretaria de Cultura e Esporte 8.135.167 Arquivo Público do Distrito Federal 199.539 Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação 1.328.671 Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo 781.801 Departamento de Turismo do Distrito Federal 1.826.112 Secretaria do Trabalho 753.165 Secretaria de Comunicação Social 1.713.205 Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia 335.010 Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal 150.985 Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal 162.625 Soma 160.282.610 Reserva de Contingência 3.669.877 Subtotal 169.272.773 2 - Receitas de Outras Fontes (Entidades da Administração Indireta e Fundações, excluídas as Transferências do Tesouro) 27.969.998 2.1 - Receitas Correntes 23.690.518 2.2 - Receitas de Capital 4.279.180 3 - Recursos das Entidades da Administração Indireta (Que não recebem Transferências do Tesouro) 82.836.418 3.1 - Geração Própria 80.316.283 3.2 - Operações de Crédito 2.520.135 RECEITA GLOBAL 778.283.796 Art. 3° - A despesa do Orçamento Fiscal, fixada à conta de Recursos do Tesouro, observará a programação do Anexo II e apresenta, por órgão, a seguinte distribuição:DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL Cr$ 1.000.00 Distribuição por Órgão Recursos do Tesouro Tribunal de Contas do Distrito Federal 5.320.286 Administração Direta: Gabinete do Governador 12.597.833 Região Administrativa I - Brasília 5.819.696 Região Administrativa II - Gama 1.303.189 Região Administrativa III - Taguatinga 14.698.871 Região Administrativa IV - Brazlândia 756.879 Região Administrativa V - Sobradinho 885.461 Região Administrativa VI - Planaltina 747.024 Região Administrativa VII - Paranoá 1.693.252 Administração Indireta: (Excluídas as Transferências do Tesouro) Departamento de Trânsito do Distrito Federal 2.215.255 Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal 3.628.994 Fundação Educacional do Distrito Federal 17.002 Fundação Cultural do Distrito Federal 67.204 Fundação Zoobotância do Distrito Federal 5.019.900 Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso 72.804 Subtotal 11.021.159 TOTAL DO ORÇAMENTO FISCAL: 480.293.932 Art. 4° - A despesa do Orçamento da Seguridade Social, fixada à conta de Recursos do Tesouro, observará a programação do Anexo III e apresenta, por órgão, a seguinte distribuição:DESPESA DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Cr$ 1.000.00 Distribuição por Órgão Recursos do Tesouro Tribunal de Contas do Distrito Federal 1.737.549 Administração Direta: Secretaria de Administração 46.370.490 Secretaria de Saúde 107.117.592 Instituto de Saúde do Distrito Federal 2.448.284 Secretaria de Desenvolvimento Social 23.814.603 Secretaria de Segurança Pública 9.200.453 Polícia Militar do Distrito Federal 3.939.872 Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal 3.575.764 Subtotal 198.201.607 Administração Indireta: (Excluídas as Transferências do Tesouro) Fundação Hospitalar do Distrito Federal 11.000.751 Fundação do Serviço Social do Distrito Federal 2.918.088 Subtotal 16.918.839 TOTAL DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 215.153.116 Art. 5° - A despesa do Orçamento de Investimento das empresas nas quais o Distrito Federal detém direta ou indiretamente a maioria do capital social com direito a voto, fixado à conta de recursos diretamente arrecadados, observará a programação do anexo IV e apresenta, por entidade, a seguinte distribuição:DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Cr$ 1.000.00 Distribuição por órgão Recursos Diretamente Arrecadados Companhia de Eletricidade de Brasília 8.003.919 Companhia de Água e Esgotos de Brasília 35.630.190 Companhia Imobiliária de Brasília 31.111.815 Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A 1.287.311 Banco de Brasília S.A 2.913.063 Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB 560.030 TOTAL DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 82.836.118 TOTAL GERAL 778.283.796 Art. 6° - Os Orçamentos das entidades da Administração Indireta de que trata o Art. 5° serão elaborados com observância, no que couber, da forma adotada pelo Orçamento do Distrito Federal.Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a:I - Abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) de cada subprojeto ou subatividade, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, excetuando-se desse limite a Reserva de Contingência;II - Realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das receitas correntes, estimadas nesta Lei, que deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias depois do encerramento do exercício;III - Incorporar ao Orçamento do Distrito Federal os créditos suplementares e transferências concedidos pela União, bem como os recursos oriundos de convênios e operações de crédito durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática.§ 1º - O limite fixado no inciso I não se aplica no mês de dezembro de 1991 (Acrescido(a) pelo(a) Lei 210 de 18/12/1991)§ 2º - O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, contado da vigência desta Lei, encaminhará à Câmara Legislativa relatório circunstanciado, especificando os créditos suplementares abertos em virtude do disposto no parágrafo anterior. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 210 de 18/12/1991)Art. 8° - O Poder Executivo do Distrito Federal, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária anual, divulgará, por unidade de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, o quadro de detalhamento da despesa, por subprojeto e subatividade, especificando a natureza econômica, o grupo de despesa, a moralidade de aplicação e o elernento da despesa.§ 1° - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.Art. 9° - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1991.Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 28 de dezembro de 1990102° da República e 31° de BrasíliaWANDERLEY VALLIM DA SILVAEste texto não substitui o publicado no DODF nº 251, Suplemento I, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1990 p. 1, col. 1 Especificação da Receita Recursos de Todas as Fontes 1 - Receita do Tesouro 667.477.380 1.1 - Receitas Correntes 607.167.469 - Receita Tributária 231.482.830 - Receita de Contribuições 17.214.762 - Receita Patrimonial 13.959.980 - Receita Industrial 156.904 - Receita de Serviços 1.594.484 - Transferências Correntes 338.456.113 - Outras Receitas Correntes 4.302.396 1.2 - Receitas de Capital 60.309.911 - Operações de Crédito 25.257.353 - Outras Receitas de Capital 35.052.558 Região Administrativa VIII - Núcleo Bandeirante 1.160.832 Região Administrativa IX - Ceilândia 1.790.472 Região Administrativa X - Guará 1.201.396 Região Administrativa XI - Cruzeiro 1.330.720 Região Administrativa XII - Samambaia 1.957.278 Procuradoria Geral 5.516.257 Secretaria de Planejamento 19.922.302 Secretaria de Administração 19.090.529 Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos 1.585.652 Secretaria da Fazenda 11.577.132 Secretaria de Educação 136.066.087 Secretaria de Desenvolvimento Urbano 36.518.679 Serviço Autónomo de Limpeza Urbana 20.652.786 Secretaria de Transportes 19.929.791 Secretaria de Agricultura e Produção 11.165.521 Secretaria de Segurança Pública 26.617.026 Polícia Militar do Distrito Federal 29.100.661 Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal 10.187.068 Secretaria de Cultura e Esporte 8.135.167 Arquivo Público do Distrito Federal 199.539 Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação 1.328.671 Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo 781.801 Departamento de Turismo do Distrito Federal 1.826.112 Secretaria do Trabalho 753.165 Secretaria de Comunicação Social 1.713.205 Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia 335.010 Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal 150.985 Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal 162.625 Soma 160.282.610 Reserva de Contingência 3.669.877 Subtotal 169.272.773 2 - Receitas de Outras Fontes (Entidades da Administração Indireta e Fundações, excluídas as Transferências do Tesouro) 27.969.998 2.1 - Receitas Correntes 23.690.518 2.2 - Receitas de Capital 4.279.180 3 - Recursos das Entidades da Administração Indireta (Que não recebem Transferências do Tesouro) 82.836.418 3.1 - Geração Própria 80.316.283 3.2 - Operações de Crédito 2.520.135 RECEITA GLOBAL 778.283.796
Art. 3º
A despesa do Orçamento Fiscal, fixada à conta de Recursos do Tesouro, observará a programação do Anexo II e apresenta, por órgão, a seguinte distribuição: DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL Cr$ 1.000.00 Tribunal de Contas do Distrito Federal 5.320.286 Administração Direta: Gabinete do Governador 12.597.833 Região Administrativa I - Brasília 5.819.696 Região Administrativa II - Gama 1.303.189 Região Administrativa III - Taguatinga 14.698.871 Região Administrativa IV - Brazlândia 756.879 Região Administrativa V - Sobradinho 885.461 Região Administrativa VI - Planaltina 747.024 Região Administrativa VII - Paranoá 1.693.252 Administração Indireta: (Excluídas as Transferências do Tesouro) Departamento de Trânsito do Distrito Federal 2.215.255 Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal 3.628.994 Fundação Educacional do Distrito Federal 17.002 Fundação Cultural do Distrito Federal 67.204 Fundação Zoobotância do Distrito Federal 5.019.900 Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso 72.804 Subtotal 11.021.159 TOTAL DO ORÇAMENTO FISCAL: 480.293.932 Art. 4° - A despesa do Orçamento da Seguridade Social, fixada à conta de Recursos do Tesouro, observará a programação do Anexo III e apresenta, por órgão, a seguinte distribuição:DESPESA DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Cr$ 1.000.00 Tribunal de Contas do Distrito Federal 1.737.549 Administração Direta: Secretaria de Administração 46.370.490 Secretaria de Saúde 107.117.592 Instituto de Saúde do Distrito Federal 2.448.284 Secretaria de Desenvolvimento Social 23.814.603 Secretaria de Segurança Pública 9.200.453 Polícia Militar do Distrito Federal 3.939.872 Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal 3.575.764 Subtotal 198.201.607 Administração Indireta: (Excluídas as Transferências do Tesouro) Fundação Hospitalar do Distrito Federal 11.000.751 Fundação do Serviço Social do Distrito Federal 2.918.088 Subtotal 16.918.839 TOTAL DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 215.153.116 Art. 5° - A despesa do Orçamento de Investimento das empresas nas quais o Distrito Federal detém direta ou indiretamente a maioria do capital social com direito a voto, fixado à conta de recursos diretamente arrecadados, observará a programação do anexo IV e apresenta, por entidade, a seguinte distribuição:DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Cr$ 1.000.00 Distribuição por órgão Recursos Diretamente Arrecadados Companhia de Eletricidade de Brasília 8.003.919 Companhia de Água e Esgotos de Brasília 35.630.190 Companhia Imobiliária de Brasília 31.111.815 Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A 1.287.311 Banco de Brasília S.A 2.913.063 Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB 560.030 TOTAL DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 82.836.118 TOTAL GERAL 778.283.796 Art. 6° - Os Orçamentos das entidades da Administração Indireta de que trata o Art. 5° serão elaborados com observância, no que couber, da forma adotada pelo Orçamento do Distrito Federal.Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a:I - Abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) de cada subprojeto ou subatividade, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, excetuando-se desse limite a Reserva de Contingência;II - Realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das receitas correntes, estimadas nesta Lei, que deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias depois do encerramento do exercício;III - Incorporar ao Orçamento do Distrito Federal os créditos suplementares e transferências concedidos pela União, bem como os recursos oriundos de convênios e operações de crédito durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática.§ 1º - O limite fixado no inciso I não se aplica no mês de dezembro de 1991 (Acrescido(a) pelo(a) Lei 210 de 18/12/1991)§ 2º - O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, contado da vigência desta Lei, encaminhará à Câmara Legislativa relatório circunstanciado, especificando os créditos suplementares abertos em virtude do disposto no parágrafo anterior. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 210 de 18/12/1991)Art. 8° - O Poder Executivo do Distrito Federal, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária anual, divulgará, por unidade de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, o quadro de detalhamento da despesa, por subprojeto e subatividade, especificando a natureza econômica, o grupo de despesa, a moralidade de aplicação e o elernento da despesa.§ 1° - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.Art. 9° - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1991.Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 28 de dezembro de 1990102° da República e 31° de BrasíliaWANDERLEY VALLIM DA SILVAEste texto não substitui o publicado no DODF nº 251, Suplemento I, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1990 p. 1, col. 1 Distribuição por Órgão Recursos do Tesouro Tribunal de Contas do Distrito Federal 5.320.286 Administração Direta: Gabinete do Governador 12.597.833 Região Administrativa I - Brasília 5.819.696 Região Administrativa II - Gama 1.303.189 Região Administrativa III - Taguatinga 14.698.871 Região Administrativa IV - Brazlândia 756.879 Região Administrativa V - Sobradinho 885.461 Região Administrativa VI - Planaltina 747.024 Região Administrativa VII - Paranoá 1.693.252 Administração Indireta: (Excluídas as Transferências do Tesouro) Departamento de Trânsito do Distrito Federal 2.215.255 Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal 3.628.994 Fundação Educacional do Distrito Federal 17.002 Fundação Cultural do Distrito Federal 67.204 Fundação Zoobotância do Distrito Federal 5.019.900 Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso 72.804
Art. 4º
A despesa do Orçamento da Seguridade Social, fixada à conta de Recursos do Tesouro, observará a programação do Anexo III e apresenta, por órgão, a seguinte distribuição: DESPESA DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Cr$ 1.000.00 Tribunal de Contas do Distrito Federal 1.737.549 Administração Direta: Secretaria de Administração 46.370.490 Secretaria de Saúde 107.117.592 Instituto de Saúde do Distrito Federal 2.448.284 Secretaria de Desenvolvimento Social 23.814.603 Secretaria de Segurança Pública 9.200.453 Polícia Militar do Distrito Federal 3.939.872 Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal 3.575.764 Subtotal 198.201.607 Administração Indireta: (Excluídas as Transferências do Tesouro) Fundação Hospitalar do Distrito Federal 11.000.751 Fundação do Serviço Social do Distrito Federal 2.918.088 Subtotal 16.918.839 TOTAL DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 215.153.116 Art. 5° - A despesa do Orçamento de Investimento das empresas nas quais o Distrito Federal detém direta ou indiretamente a maioria do capital social com direito a voto, fixado à conta de recursos diretamente arrecadados, observará a programação do anexo IV e apresenta, por entidade, a seguinte distribuição:DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Cr$ 1.000.00 Distribuição por órgão Recursos Diretamente Arrecadados Companhia de Eletricidade de Brasília 8.003.919 Companhia de Água e Esgotos de Brasília 35.630.190 Companhia Imobiliária de Brasília 31.111.815 Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A 1.287.311 Banco de Brasília S.A 2.913.063 Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB 560.030 TOTAL DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 82.836.118 TOTAL GERAL 778.283.796 Art. 6° - Os Orçamentos das entidades da Administração Indireta de que trata o Art. 5° serão elaborados com observância, no que couber, da forma adotada pelo Orçamento do Distrito Federal.Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a:I - Abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) de cada subprojeto ou subatividade, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, excetuando-se desse limite a Reserva de Contingência;II - Realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das receitas correntes, estimadas nesta Lei, que deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias depois do encerramento do exercício;III - Incorporar ao Orçamento do Distrito Federal os créditos suplementares e transferências concedidos pela União, bem como os recursos oriundos de convênios e operações de crédito durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática.§ 1º - O limite fixado no inciso I não se aplica no mês de dezembro de 1991 (Acrescido(a) pelo(a) Lei 210 de 18/12/1991)§ 2º - O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, contado da vigência desta Lei, encaminhará à Câmara Legislativa relatório circunstanciado, especificando os créditos suplementares abertos em virtude do disposto no parágrafo anterior. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 210 de 18/12/1991)Art. 8° - O Poder Executivo do Distrito Federal, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária anual, divulgará, por unidade de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, o quadro de detalhamento da despesa, por subprojeto e subatividade, especificando a natureza econômica, o grupo de despesa, a moralidade de aplicação e o elernento da despesa.§ 1° - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.Art. 9° - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1991.Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 28 de dezembro de 1990102° da República e 31° de BrasíliaWANDERLEY VALLIM DA SILVAEste texto não substitui o publicado no DODF nº 251, Suplemento I, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1990 p. 1, col. 1 Distribuição por Órgão Recursos do Tesouro Tribunal de Contas do Distrito Federal 1.737.549 Administração Direta: Secretaria de Administração 46.370.490 Secretaria de Saúde 107.117.592 Instituto de Saúde do Distrito Federal 2.448.284 Secretaria de Desenvolvimento Social 23.814.603 Secretaria de Segurança Pública 9.200.453 Polícia Militar do Distrito Federal 3.939.872 Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal 3.575.764 Subtotal 198.201.607 Administração Indireta: (Excluídas as Transferências do Tesouro) Fundação Hospitalar do Distrito Federal 11.000.751 Fundação do Serviço Social do Distrito Federal 2.918.088 Subtotal 16.918.839 TOTAL DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 215.153.116
Art. 5º
A despesa do Orçamento de Investimento das empresas nas quais o Distrito Federal detém direta ou indiretamente a maioria do capital social com direito a voto, fixado à conta de recursos diretamente arrecadados, observará a programação do anexo IV e apresenta, por entidade, a seguinte distribuição: DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Cr$ 1.000.00 Companhia de Eletricidade de Brasília 8.003.919 Companhia de Água e Esgotos de Brasília 35.630.190 Companhia Imobiliária de Brasília 31.111.815 Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A 1.287.311 Banco de Brasília S.A 2.913.063 Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB 560.030 TOTAL DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 82.836.118 TOTAL GERAL 778.283.796 Art. 6° - Os Orçamentos das entidades da Administração Indireta de que trata o Art. 5° serão elaborados com observância, no que couber, da forma adotada pelo Orçamento do Distrito Federal.Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a:I - Abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) de cada subprojeto ou subatividade, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, excetuando-se desse limite a Reserva de Contingência;II - Realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das receitas correntes, estimadas nesta Lei, que deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias depois do encerramento do exercício;III - Incorporar ao Orçamento do Distrito Federal os créditos suplementares e transferências concedidos pela União, bem como os recursos oriundos de convênios e operações de crédito durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática.§ 1º - O limite fixado no inciso I não se aplica no mês de dezembro de 1991 (Acrescido(a) pelo(a) Lei 210 de 18/12/1991)§ 2º - O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, contado da vigência desta Lei, encaminhará à Câmara Legislativa relatório circunstanciado, especificando os créditos suplementares abertos em virtude do disposto no parágrafo anterior. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 210 de 18/12/1991)Art. 8° - O Poder Executivo do Distrito Federal, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária anual, divulgará, por unidade de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, o quadro de detalhamento da despesa, por subprojeto e subatividade, especificando a natureza econômica, o grupo de despesa, a moralidade de aplicação e o elernento da despesa.§ 1° - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.Art. 9° - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1991.Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 28 de dezembro de 1990102° da República e 31° de BrasíliaWANDERLEY VALLIM DA SILVAEste texto não substitui o publicado no DODF nº 251, Suplemento I, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1990 p. 1, col. 1 Distribuição por órgão Recursos Diretamente Arrecadados Companhia de Eletricidade de Brasília 8.003.919 Companhia de Água e Esgotos de Brasília 35.630.190 Companhia Imobiliária de Brasília 31.111.815 Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A 1.287.311 Banco de Brasília S.A 2.913.063 Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB 560.030 TOTAL DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 82.836.118 TOTAL GERAL 778.283.796
Art. 6º
Os Orçamentos das entidades da Administração Indireta de que trata o Art. 5° serão elaborados com observância, no que couber, da forma adotada pelo Orçamento do Distrito Federal.
Art. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
Abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) de cada subprojeto ou subatividade, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, excetuando-se desse limite a Reserva de Contingência;
II
Realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das receitas correntes, estimadas nesta Lei, que deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias depois do encerramento do exercício;
III
Incorporar ao Orçamento do Distrito Federal os créditos suplementares e transferências concedidos pela União, bem como os recursos oriundos de convênios e operações de crédito durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática.
§ 1º
O limite fixado no inciso I não se aplica no mês de dezembro de 1991 (Acrescido(a) pelo(a) Lei 210 de 18/12/1991)
§ 2º
O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, contado da vigência desta Lei, encaminhará à Câmara Legislativa relatório circunstanciado, especificando os créditos suplementares abertos em virtude do disposto no parágrafo anterior. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 210 de 18/12/1991)
Art. 8º
O Poder Executivo do Distrito Federal, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária anual, divulgará, por unidade de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, o quadro de detalhamento da despesa, por subprojeto e subatividade, especificando a natureza econômica, o grupo de despesa, a moralidade de aplicação e o elernento da despesa.
§ 1º
As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1991.
Art. 10º
Revogam-se as disposições em contrário.
102° da República e 31° de Brasília WANDERLEY VALLIM DA SILVA