Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 142 de 28 de Dezembro de 1990
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Orçamentos das entidades da Administração Indireta de que trata o Art. 5° serão elaborados com observância, no que couber, da forma adotada pelo Orçamento do Distrito Federal.