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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 142 de 28 de Dezembro de 1990

Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1991

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Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

Abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) de cada subprojeto ou subatividade, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, excetuando-se desse limite a Reserva de Contingência;

II

Realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das receitas correntes, estimadas nesta Lei, que deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias depois do encerramento do exercício;

III

Incorporar ao Orçamento do Distrito Federal os créditos suplementares e transferências concedidos pela União, bem como os recursos oriundos de convênios e operações de crédito durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática.

§ 1º

O limite fixado no inciso I não se aplica no mês de dezembro de 1991 (Acrescido(a) pelo(a) Lei 210 de 18/12/1991)

§ 2º

O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, contado da vigência desta Lei, encaminhará à Câmara Legislativa relatório circunstanciado, especificando os créditos suplementares abertos em virtude do disposto no parágrafo anterior. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 210 de 18/12/1991)

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 142 /1990