Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 142 de 28 de Dezembro de 1990
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Executivo do Distrito Federal, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária anual, divulgará, por unidade de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, o quadro de detalhamento da despesa, por subprojeto e subatividade, especificando a natureza econômica, o grupo de despesa, a moralidade de aplicação e o elernento da despesa.
§ 1º
As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.