JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 142 de 28 de Dezembro de 1990

Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1991

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O Poder Executivo do Distrito Federal, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária anual, divulgará, por unidade de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, o quadro de detalhamento da despesa, por subprojeto e subatividade, especificando a natureza econômica, o grupo de despesa, a moralidade de aplicação e o elernento da despesa.

§ 1º

As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.

Art. 8º, §1º da Lei do Distrito Federal 142 /1990