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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 142 de 28 de Dezembro de 1990

Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1991

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Art. 5º

A despesa do Orçamento de Investimento das empresas nas quais o Distrito Federal detém direta ou indiretamente a maioria do capital social com direito a voto, fixado à conta de recursos diretamente arrecadados, observará a programação do anexo IV e apresenta, por entidade, a seguinte distribuição: DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Cr$ 1.000.00 Companhia de Eletricidade de Brasília 8.003.919 Companhia de Água e Esgotos de Brasília 35.630.190 Companhia Imobiliária de Brasília 31.111.815 Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A 1.287.311 Banco de Brasília S.A 2.913.063 Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB 560.030 TOTAL DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 82.836.118 TOTAL GERAL 778.283.796 Art. 6° - Os Orçamentos das entidades da Administração Indireta de que trata o Art. 5° serão elaborados com observância, no que couber, da forma adotada pelo Orçamento do Distrito Federal.Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a:I - Abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) de cada subprojeto ou subatividade, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, excetuando-se desse limite a Reserva de Contingência;II - Realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das receitas correntes, estimadas nesta Lei, que deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias depois do encerramento do exercício;III - Incorporar ao Orçamento do Distrito Federal os créditos suplementares e transferências concedidos pela União, bem como os recursos oriundos de convênios e operações de crédito durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática.§ 1º - O limite fixado no inciso I não se aplica no mês de dezembro de 1991 (Acrescido(a) pelo(a) Lei 210 de 18/12/1991)§ 2º - O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, contado da vigência desta Lei, encaminhará à Câmara Legislativa relatório circunstanciado, especificando os créditos suplementares abertos em virtude do disposto no parágrafo anterior. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 210 de 18/12/1991)Art. 8° - O Poder Executivo do Distrito Federal, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária anual, divulgará, por unidade de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, o quadro de detalhamento da despesa, por subprojeto e subatividade, especificando a natureza econômica, o grupo de despesa, a moralidade de aplicação e o elernento da despesa.§ 1° - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.Art. 9° - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1991.Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 28 de dezembro de 1990102° da República e 31° de BrasíliaWANDERLEY VALLIM DA SILVAEste texto não substitui o publicado no DODF nº 251, Suplemento I, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1990 p. 1, col. 1 Distribuição por órgão Recursos Diretamente Arrecadados Companhia de Eletricidade de Brasília 8.003.919 Companhia de Água e Esgotos de Brasília 35.630.190 Companhia Imobiliária de Brasília 31.111.815 Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A 1.287.311 Banco de Brasília S.A 2.913.063 Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB 560.030 TOTAL DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 82.836.118 TOTAL GERAL 778.283.796

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 142 /1990