Lei do Distrito Federal nº 1402 de 12 de Março de 1997
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 07 de março de 1997
Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a implantar o Parque Areal, localizado na Região Administrativa III - Taguatinga, em parceria com a iniciativa privada.
A implantação do parque será condicionada à localização e aos objetivos estabelecidos no Decreto nº 16.142, de 9 de dezembro de 1994, que cria o Parque Areal.
Compete à Administração Regional de Taguatinga a implantação, administração e manutenção do parque, assessorada nos aspectos ambientais pela Comissão de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA de Taguatinga.
O Plano Diretor do Parque Areal será elaborado no prazo estabelecido no art. 5º do Decreto nº 16.142, de 9 de dezembro de 1994.
Compete à Administração Regional de Taguatinga a elaboração do plano diretor, nos termos do caput, sob a orientação e mediante aprovação da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC.
O Poder Público garantirá a participação da comunidade na elaboração do plano diretor, por intermédio da Sociedade de Amigos do Parque Areal.
Os equipamentos de uso comercial serão construídos nos locais definidos pelo plano diretor e explorados em parceria com a iniciativa privada, mediante processo licitatório.
Os equipamentos comerciais serão licitados individualmente, de forma a incentivar a participação do maior número possível de pequenos empresários e microempresários.
As empresas selecionadas terão o direito de exploração por tempo definido, de conformidade com os padrões e as normas estabelecidas pelo Poder Executivo.
A implantação e o funcionamento do Parque Areal são de competência da Administração Regional de Taguatinga, sob a supervisão da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC.
A Comissão de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA de Taguatinga e a Sociedade de Amigos do Parque Areal acompanharão as ações definidas no caput.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente