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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1402 de 12 de Março de 1997

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Art. 3º

Os equipamentos de uso comercial serão construídos nos locais definidos pelo plano diretor e explorados em parceria com a iniciativa privada, mediante processo licitatório.

§ 1º

Os equipamentos comerciais serão licitados individualmente, de forma a incentivar a participação do maior número possível de pequenos empresários e microempresários.

§ 2º

As empresas selecionadas terão o direito de exploração por tempo definido, de conformidade com os padrões e as normas estabelecidas pelo Poder Executivo.