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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1402 de 12 de Março de 1997

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a implantar o Parque Areal, localizado na Região Administrativa III - Taguatinga, em parceria com a iniciativa privada.

§ 1º

A implantação do parque será condicionada à localização e aos objetivos estabelecidos no Decreto nº 16.142, de 9 de dezembro de 1994, que cria o Parque Areal.

§ 2º

Compete à Administração Regional de Taguatinga a implantação, administração e manutenção do parque, assessorada nos aspectos ambientais pela Comissão de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA de Taguatinga.