Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1402 de 12 de Março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a implantar o Parque Areal, localizado na Região Administrativa III - Taguatinga, em parceria com a iniciativa privada.
§ 1º
A implantação do parque será condicionada à localização e aos objetivos estabelecidos no Decreto nº 16.142, de 9 de dezembro de 1994, que cria o Parque Areal.
§ 2º
Compete à Administração Regional de Taguatinga a implantação, administração e manutenção do parque, assessorada nos aspectos ambientais pela Comissão de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA de Taguatinga.