Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1402 de 12 de Março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Plano Diretor do Parque Areal será elaborado no prazo estabelecido no art. 5º do Decreto nº 16.142, de 9 de dezembro de 1994.
§ 1º
O plano diretor definirá as áreas:
I
a serem recuperadas;
II
destinadas à visualização de grande beleza cênica;
III
destinadas à prática de esportes, à cultura e ao lazer;
IV
de trilhas ecológicas, pistas de caminhadas e corridas, piscinas naturais e fontes;
V
para outras atividades, desde que compatíveis com os objetivos do parque.
§ 2º
Compete à Administração Regional de Taguatinga a elaboração do plano diretor, nos termos do caput, sob a orientação e mediante aprovação da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC.
§ 3º
O Poder Público garantirá a participação da comunidade na elaboração do plano diretor, por intermédio da Sociedade de Amigos do Parque Areal.