Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1402 de 12 de Março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os equipamentos de uso comercial serão construídos nos locais definidos pelo plano diretor e explorados em parceria com a iniciativa privada, mediante processo licitatório.
§ 1º
Os equipamentos comerciais serão licitados individualmente, de forma a incentivar a participação do maior número possível de pequenos empresários e microempresários.
§ 2º
As empresas selecionadas terão o direito de exploração por tempo definido, de conformidade com os padrões e as normas estabelecidas pelo Poder Executivo.