Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1402 de 12 de Março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os equipamentos de uso comercial serão construídos nos locais definidos pelo plano diretor e explorados em parceria com a iniciativa privada, mediante processo licitatório.
§ 1º
Os equipamentos comerciais serão licitados individualmente, de forma a incentivar a participação do maior número possível de pequenos empresários e microempresários.
§ 2º
As empresas selecionadas terão o direito de exploração por tempo definido, de conformidade com os padrões e as normas estabelecidas pelo Poder Executivo.