Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1402 de 12 de Março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A implantação e o funcionamento do Parque Areal são de competência da Administração Regional de Taguatinga, sob a supervisão da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC.
Parágrafo único
A Comissão de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA de Taguatinga e a Sociedade de Amigos do Parque Areal acompanharão as ações definidas no caput.