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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 1402 de 12 de Março de 1997

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Art. 2º

O Plano Diretor do Parque Areal será elaborado no prazo estabelecido no art. 5º do Decreto nº 16.142, de 9 de dezembro de 1994.

§ 1º

O plano diretor definirá as áreas:

I

a serem recuperadas;

II

destinadas à visualização de grande beleza cênica;

III

destinadas à prática de esportes, à cultura e ao lazer;

IV

de trilhas ecológicas, pistas de caminhadas e corridas, piscinas naturais e fontes;

V

para outras atividades, desde que compatíveis com os objetivos do parque.

§ 2º

Compete à Administração Regional de Taguatinga a elaboração do plano diretor, nos termos do caput, sob a orientação e mediante aprovação da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC.

§ 3º

O Poder Público garantirá a participação da comunidade na elaboração do plano diretor, por intermédio da Sociedade de Amigos do Parque Areal.