Lei do Distrito Federal nº 1366 de 06 de Janeiro de 1997
Desafeta as áreas públicas que especifica na Área Octogonal, Região Administrativa do Cruzeiro-RA XI
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 06 de janeiro de 1997
Ficam desafetas, passando à categoria de bem dominial, as áreas públicas de uso comum do povo especificadas neste artigo, localizadas no Setor Octogonal, Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI:
contíguas à quadra AOS 05, com superfície de três mil novecentos e setenta e três metros quadrados;
contíguas à quadra AOS 06, com superfície de três mil oitocentos e setenta e sete metros quadrados;
contíguas à quadra AOS 08, com superfície de três mil oitocentos e setenta e sete metros quadrados;
- A desafetação de que trata o caput será concluída após audiência a ser promovida pelo Poder Público, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
As áreas referidas nos incisos I a VII do art. 1° ficam destinadas à ampliação do sistema viário e à implantação de estacionamentos e parques de recreação e esportes, mantidas as taxas de ocupação e de construção definidas em gabaritos para o setor.
concordância de dois terços da comunidade residente ou proprietária dos imóveis das áreas lindeiras às que serão afetadas pela alteração de destinação;
O Poder Executivo estabelecerá a forma de incorporação das áreas previstas nesta Lei aos lotes originais, por meio de ato próprio.
109° da República e 37° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE