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Lei do Distrito Federal nº 1366 de 06 de Janeiro de 1997

Desafeta as áreas públicas que especifica na Área Octogonal, Região Administrativa do Cruzeiro-RA XI

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 06 de janeiro de 1997


Art. 1º

Ficam desafetas, passando à categoria de bem dominial, as áreas públicas de uso comum do povo especificadas neste artigo, localizadas no Setor Octogonal, Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI:

I

contíguas à Quadra AOS 01, como superfície de três mil quatrocentos e trinta metros quadrados;

II

contíguas à Quadra AOS 02, com superfície de dois mil oitocentos e oitenta metros quadrados;

III

contíguas à quadra AOS 04, com superfície de três mil novecentos e oitenta metros quadrados;

IV

contíguas à quadra AOS 05, com superfície de três mil novecentos e setenta e três metros quadrados;

V

contíguas à quadra AOS 06, com superfície de três mil oitocentos e setenta e sete metros quadrados;

VI

contíguas à quadra AOS 07, com superfície de três mil novecentos e oitenta metros quadrados;

VII

contíguas à quadra AOS 08, com superfície de três mil oitocentos e setenta e sete metros quadrados;

Parágrafo único

- A desafetação de que trata o caput será concluída após audiência a ser promovida pelo Poder Público, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º

As áreas referidas nos incisos I a VII do art. 1° ficam destinadas à ampliação do sistema viário e à implantação de estacionamentos e parques de recreação e esportes, mantidas as taxas de ocupação e de construção definidas em gabaritos para o setor.

Art. 3º

A alteração de destinação das áreas especificadas fica condicionadas a:

I

concordância de dois terços da comunidade residente ou proprietária dos imóveis das áreas lindeiras às que serão afetadas pela alteração de destinação;

II

comprovação de que as áreas objeto de alteração estão em desuso pela população.

Art. 4º

O Poder Executivo estabelecerá a forma de incorporação das áreas previstas nesta Lei aos lotes originais, por meio de ato próprio.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


109° da República e 37° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1366 de 06 de Janeiro de 1997