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Artigo 1º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1366 de 06 de Janeiro de 1997

Desafeta as áreas públicas que especifica na Área Octogonal, Região Administrativa do Cruzeiro-RA XI

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Art. 1º

Ficam desafetas, passando à categoria de bem dominial, as áreas públicas de uso comum do povo especificadas neste artigo, localizadas no Setor Octogonal, Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI:

I

contíguas à Quadra AOS 01, como superfície de três mil quatrocentos e trinta metros quadrados;

II

contíguas à Quadra AOS 02, com superfície de dois mil oitocentos e oitenta metros quadrados;

III

contíguas à quadra AOS 04, com superfície de três mil novecentos e oitenta metros quadrados;

IV

contíguas à quadra AOS 05, com superfície de três mil novecentos e setenta e três metros quadrados;

V

contíguas à quadra AOS 06, com superfície de três mil oitocentos e setenta e sete metros quadrados;

VI

contíguas à quadra AOS 07, com superfície de três mil novecentos e oitenta metros quadrados;

VII

contíguas à quadra AOS 08, com superfície de três mil oitocentos e setenta e sete metros quadrados;

Parágrafo único

- A desafetação de que trata o caput será concluída após audiência a ser promovida pelo Poder Público, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.