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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1366 de 06 de Janeiro de 1997

Desafeta as áreas públicas que especifica na Área Octogonal, Região Administrativa do Cruzeiro-RA XI

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Art. 3º

A alteração de destinação das áreas especificadas fica condicionadas a:

I

concordância de dois terços da comunidade residente ou proprietária dos imóveis das áreas lindeiras às que serão afetadas pela alteração de destinação;

II

comprovação de que as áreas objeto de alteração estão em desuso pela população.